Antes de ler. As regras do Manual de Crédito Rural (MCR) valem para as operações de crédito rural em geral. Já as linhas especiais, como as de composição de dívidas, têm público, datas e prazos próprios e dependem da aprovação da instituição financeira. E nem toda dívida do produtor é crédito rural: CPR, barter e compras com revendas seguem regras próprias.
Resolução CMN 5.314/2026, art. 1º (MCR 2-6-4 e 2-6-7)
Vigente
Assinatura 25/06/2026 · DOU 29/06/2026 · Vigência 01/07/2026
- O que mudou
- O MCR 2-6-4 passou a dizer que a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida "por sua conveniência e decisão, mediante solicitação do mutuário". Antes (desde 07/05/2021), dizia apenas "fica autorizada"; até 06/05/2021, o texto equivalente (MCR 2-6-9) dizia que a prorrogação "é devida". Também ajustou o MCR 2-6-7 (renegociação de operação em curso irregular, com reclassificação para recursos não controlados).
- Operações e beneficiários
- Operações de crédito rural em geral, observadas as exclusões do MCR 2-6-5 (créditos de comercialização da PGPM e linhas de fundos e programas de fomento).
- Requisitos, exclusões e prazos
- Comprovação da dificuldade temporária pelo mutuário; atestado de necessidade e demonstração da capacidade de pagamento pela instituição. A resolução não traz regra de transição expressa.
- Consequência prática
- Produtor: o pedido segue possível, mas a decisão passa a ser da instituição, e o tema é objeto de debate em relação à Súmula 298 do STJ. Credor: a análise e a documentação da decisão ganham peso.
Fundamento e fontes
Revisado em 25/09/2026.
Resolução CMN 5.229/2025, art. 5º (MCR 2-6-4, alínea "d", e 2-6-4-A)
Vigente
DOU extra 01/07/2025 · Vigência 01/07/2025
- O que mudou
- Incluiu como causa de prorrogação as dificuldades no fluxo de caixa por perdas de safra acumuladas em razão de eventos climáticos em safras anteriores, com aumento do endividamento no SNCR.
- Operações e beneficiários
- Mutuários de crédito rural com perdas acumuladas por eventos climáticos.
- Requisitos, exclusões e prazos
- A instituição deve analisar o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens que possam ser vendidos ou recursos de outras atividades (item 4-A).
- Consequência prática
- Amplia as hipóteses de pedido, com exigência de análise patrimonial mais ampla.
Fundamento e fontes
Revisado em 25/09/2026.
Medida Provisória 1.376/2026 e Resoluções CMN 5.330/2026 e 5.334/2026
Vigente, com prazo
MP: DOU extra 15/07/2026, vigência prorrogada até 11/11/2026 · Res. 5.330: DOU 24/07/2026 · Res. 5.334: 24/08/2026
- O que mudou
- Autorizou linhas de crédito para composição de dívidas rurais, com liquidação ou amortização de operações de custeio, comercialização, industrialização e parcelas de investimento, e aquisição de CPR com liquidação financeira para liquidar CPR em favor de instituições financeiras.
- Operações e beneficiários
- Produtores e cooperativas com perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 30% da renda bruta esperada (ou três safras e 40%, com condições diferenciadas), por eventos climáticos extremos ou queda de preços, comprovadas por laudo. Operações contratadas até 31/12/2025 ou renegociadas até 31/05/2026, conforme o caso.
- Requisitos, exclusões e prazos
- Limites de R$ 400 mil (Pronaf), R$ 2 milhões (Pronamp) e R$ 4 milhões (demais); encargos de 6%, 9% e 12% ao ano; prazo de até 8 anos com 2 anos até a primeira amortização. Contratação até 12/11/2026, por conveniência e decisão da instituição. Excluídas operações do Fundo Social, da MP 1.314/2025 (com exceções) e inscritas em Dívida Ativa da União.
- Consequência prática
- Produtor: alternativa de reorganização com prazo definido, que exige laudo técnico e aprovação da instituição. Credor: possibilidade de liquidação de operações e de CPR pela nova linha. Atenção: a MP ainda tramita no Congresso e pode ser alterada ou perder eficácia.
Fundamento e fontes
Revisado em 25/09/2026.
Resolução CMN 5.340/2026
Vigente, com prazo
Sessão 04/09/2026 · DOU 08/09/2026
- O que mudou
- Autorizou composição de dívidas não enquadradas na Res. CMN 5.330, inclusive operações prorrogadas por 30 dias que ficaram inadimplentes, e linha com recursos não controlados para operações fora da Res. 5.330 ou quando os recursos controlados se esgotarem.
- Operações e beneficiários
- Mesmo público da Res. CMN 5.330 (perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, redução mínima de 30%).
- Requisitos, exclusões e prazos
- Contratação até 12/11/2026; na linha com recursos não controlados, encargos livremente negociados e prazo de até 8 anos.
- Consequência prática
- Amplia o alcance das composições, sempre sujeitas à decisão da instituição financeira.
Fundamento e fontes
Revisado em 25/09/2026.
Resolução CMN 5.247/2025 (MP 1.314/2025), alterada pelas Res. CMN 5.257/2025 e 5.276/2025
Parcialmente encerrada
DOU 22/09/2025 · alterações em 10/10/2025 e 22/12/2025
- O que mudou
- Criou linha com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda (limitada a R$ 12 bilhões) para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e CPR de produtores prejudicados por eventos adversos, e linha com recursos livres das instituições financeiras.
- Operações e beneficiários
- Operações e CPR em hipóteses definidas na resolução, conforme datas de contratação e situação de adimplência.
- Requisitos, exclusões e prazos
- Linha com recursos supervisionados: contratação até 10/02/2026, prazo encerrado. Linha com recursos livres (art. 2º): contratação até 15/12/2026, com encargos negociados e prazo de até 9 anos.
- Consequência prática
- A linha com recursos supervisionados não está mais disponível. A linha com recursos livres depende de enquadramento e da decisão da instituição.
Fundamento e fontes
Revisado em 25/09/2026.
Resolução CMN 5.253/2025 (MCR 2-6-5, alínea "a")
Vigente
Sessão 25/09/2025 · DOU 29/09/2025
- O que mudou
- Passou a admitir a aplicação do item 4 a financiamentos com equalização do Tesouro Nacional, com reclassificação prévia da operação para fonte não equalizável, observado o MCR 6-2-14.
- Operações e beneficiários
- Operações com equalização de encargos pelo Tesouro Nacional.
- Requisitos, exclusões e prazos
- Reclassificação da fonte pela instituição financeira.
- Consequência prática
- A prorrogação dessas operações pode alterar a fonte e, com isso, os encargos futuros. Vale conferir antes de aceitar.
Fundamento e fontes
Revisado em 25/09/2026.
Importante. Este quadro reúne normas publicadas até 24/09/2026. A MP 1.376/2026 ainda está em análise no Congresso Nacional e pode ser alterada ou perder a validade. As informações são gerais: o enquadramento de cada operação depende do contrato, da fonte de recursos e da análise do caso.